Doação presumida de órgãos humanos
Prós e contras de uma lei polêmica
"O Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sancionou em 04.02.97 a Lei nº 9.434, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento. A realização destes se restringe aos estabelecimentos de saúde, público ou privado, e às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante credenciados, junto ao órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde – SUS. Após o prazo de 45 dias, contados da data de publicação, todo brasileiro que vier a falecer será considerado como doador potencial, exceto se houver manifestação da vontade do mesmo, em contrário. As pessoas que discordarem em ter seus órgãos e tecidos removidos para fins de transplante, devem fazer constar em seus documentos a expressão "não-doador de órgão e tecidos". Esta expressão "deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa" que optar por não doar seus órgãos. Decorridos 30 dias da publicação da lei, os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito devem, obrigatoriamente, fazer constar a informação em todos os documentos emitidos, quando for o caso.
A nova Lei de Transplantes é resultado de um substitutivo elaborado pelo Senador Lúcio Alcântara que reuniu três projetos sobre o assunto (PLS 6/95 – PLS 8/95 – PLS 15/95) que se encontravam em tramitação conjunta. O substitutivo foi aprovado em 22.02.96 e encaminhado à Câmara dos Deputados onde recebeu o número PL 1.579/96 e, também, foram apensados outros projetos que versavam sobre a matéria. Uma vez aprovado na Câmara o substitutivo, que naquela Casa teve como relator o Deputado Federal Carlos Mosconi, retornou ao Senado onde, após apreciação, teve algumas mudanças acatadas, outras não. O ponto discordante foi o artigo 4º e seus parágrafos, que pela proposta do Senado instituía o princípio do consentimento presumido, enquanto na Câmara adotou-se o princípio do consentimento firmativo, prevalecendo, no final, a redação dada no Senado. A diferença entre os dois princípios é que, no consentimento afirmativo, todas as pessoas devem se manifestar se querem ou não doar seus órgãos, enquanto que no presumido, todos os que não se manifestarem em contrário, são considerados, automaticamente, doadores.
No período em que a Lei, ainda em forma de projeto de lei, tramitou no Congresso Nacional, houve manifestações de apoio, assim como as de rejeição. Os opositores se apoiaram na idéia de que a doação presumida, como é denominada na Lei, descaracteriza o ato de doação que deve ser voluntário. Porém, ela continua a ser voluntária, uma vez que o cidadão tem liberdade de escolher ser um não-doador. É verdade que há uma inversão, já que ser voluntário implica em uma atitude de dar-se um passo à frente, mas isso não quer dizer coibir o direito a escolha.
Outro questionamento suscitado foi a possibilidade da sanção da Lei propiciar o aquecimento do Comércio ilegal de órgãos. Considerando-se que uma oferta abaixo da demanda é o propulsor do mercado negro (seja qual for o produto), a doação presumida deve, assim se espera, aumentar a oferta de órgãos e, conseqüentemente, minar as bases de tráfico. É bem verdade que a doação presumida não vai eliminar o problema da carência de órgãos da noite para o dia, mas deve diminuir o problema consideravelmente.
Mesmo entidades médicas se posicionaram contra a idéia, alegando a falta de infra-estrutura dos hospitais brasileiros para comportar a captação e distribuição de órgãos. Atualmente, apenas oito Estados e o Distrito Federal possuem centrais de captação de órgãos e somente 146 hospitais, a maioria situada nas regiões sul e sudeste, realizam transplantes, sendo que alguns apresentam uma produtividade abaixo da expectativa. Em alguns desses hospitais, não chegam a ser realizados nenhum transplante durante o período de um ano.
A Lei, enquanto projeto, previa a criação das centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, porém este artigo foi vetado no ato de sanção da Lei por tratar-se de matéria da competência do Presidente da República, conforme o disposto no artigo 61, inciso II, letra e, que diz que "são de iniciativa privada do Presidente da República, as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública". O veto não significou uma divergência quanto ao mérito da proposta. Seu único objetivo foi o de preservar a ordem constitucional. O Presidente já determinou ao Ministério da Saúde que adotasse as medidas administrativas necessárias, para a implantação dessas centrais.
O Ministério da Saúde já está trabalhando na elaboração do projeto que regulamenta a nova lei. Esse projeto tem prazo de seis meses após a sanção para ser apresentado. Segundo os dados fornecidos, o projeto disporá sobre a criação de uma Central Nacional de Transplantes que será a encarregada de realizar o intercâmbio entre as centrais estaduais e os hospitais, que devem captar os órgãos doados. Para isso será implantado um banco de dados que interligará a Central Nacional às centrais estaduais, as quais devem contactar a primeira, quando os hospitais informarem a ocorrência da morte cerebral de um paciente. Quando as centrais estaduais dispuserem de dados mais exatos sobre o doador que permitam verificar a compatibilidade do mesmo com os receptores em potencial, elas passarão as mesmas no ato da comunicação. A Central Nacional contará com uma lista única de receptores que será cumprida obedecendo a ordem cronológica da inscrição do receptor e a compatibilidade com o doador. O hospital credenciado a fazer o transplante, onde o receptor estiver inscrito, será imediatamente comunicado da disponibilidade dos órgãos.
Existe, também, uma proposta de que os hospitais credenciados sejam obrigados a apresentar relatórios periódicos às centrais, de modo a abastecer o banco de dados com informações sobre o número de transplantes realizados, índice de rejeição apurado e qualidade dos serviços prestados, além do acompanhamento pós-cirúrgico dos receptores."

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